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    NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE - NOAS
    Está estabelecido que “trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará portaria com os valores a
    serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base nas
    Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo (APAC), emitidas e aprovadas
    conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS” (item
    IV.32.1 do Anexo I da Portaria n. 2.577/2006).
    Medicamentos excepcionais:
    Ademais, está explicitado que o Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos Estaduais
    de Saúde (mensalmente e na modalidade “fundo a fundo”) os valores em questão, os quais
    devem ser movimentados em conta específica (item IV.33 do Anexo I da Portaria n.
    2.577/2006).
    É de bom tom ressaltar que, a exemplo da Norma Operacional da Assistência à Saúde
    (Noas), como conseqüência do contínuo movimento de pactuação entre os gestores de
    saúde (federal, estadual e municipal), surgiu o Pacto pela Saúde 2006.
    O Pacto pela Saúde 2006 é a mais recente expressão de compromisso público assumido
    pelos gestores do SUS com “ênfase nas necessidades de saúde da população e que implicará
    o exercício simultâneo de definição de prioridades articuladas e integradas”. As diretrizes
    operacionais do Pacto pela Saúde 2006, frise-se, foram aprovadas pela Portaria n. 399/GM,
    de 22 de fevereiro de 20064. Depreende-se, quanto ao tema em foco, que “a
    responsabilidade pelo financiamento e aquisição dos medicamentos de dispensação
    excepcional é do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação e a dispensação,
    responsabilidade do Estado”, sendo que “o Ministério da Saúde repassará aos Estados,
    mensalmente, valores financeiros apurados em encontro de contas trimestrais, de acordo com as
    informações encaminhadas pelos Estados, com base nas emissões de Autorizações para Pagamento de
    Alto Custo(Apac)”.
    Ademais, tem-se que “o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional será
    readequado por intermédio de pactuação entre os gestores do Sistema Único de Saúde
    (SUS), das diretrizes para definição de política para medicamentos de dispensação
    excepcional”.
    Ao fim e ao cabo, imperioso selar que no Pacto pela Saúde 2006, no item “Responsabilidades
    gerais da gestão do SUS”, consta que Municípios, Estados, Distrito Federal e União devem
    promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais
    esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos sob sua responsabilidade,
    promovendo/fomentando seu uso racional, observadas as normas vigentes e as pactuações
    estabelecidas.
    O Pacto pela Saúde 2006, enfim, não é estritamente uma substituição da Noas, mas um
    aprimoramento, fruto do processo evolutivo de construção do Sistema Único de Saúde
    (SUS), em especial no que se refere à pactuação intergestores.
    ROTEIRO PRATICO:
    1 Problemática
    O Ministério Público Federal recebe representação noticiando a negativa, por parte do poder
    público federal, estadual ou municipal, do fornecimento de determinado medicamento
    excepcional.
    2 Instauração de procedimento administrativo
    É o passo inicial no objetivo de ordenar os elementos a serem colhidos, garantindo
    continuidade, lógica, publicidade e controle sobre os atos praticados pelo Ministério Público
    Federal
    3 Medidas sugeridas:
    3.1 Genéricas A) Oficiar ao Gestor Estadual efetuando questionamentos básicos referentes ao
    modo de proceder do poder público;
    27
    B) Recomendar ao Gestor Estadual no sentido de que a negativa de fornecimento de medicamento
    excepcional seja efetuada de modo formal, por escrito, em formulário próprio, explicitando-se as
    razões do indeferimento, informando-se o tratamento dispensado, no âmbito do SUS, para a
    moléstia (doença), e, enfim, consignando-se qual a esfera pública responsável.
    C) Recomendar ao Gestor Estadual para que oriente os profissionais médicos, no âmbito do
    SUS, a prescreverem adotando obrigatoriamente os critérios de diagnóstico, indicação e
    tratamento, inclusão e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização, acompanhamento e
    demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, estabelecidos
    pela Secretaria de Assistência à Saúde.
    D) Recomendar ao Gestor Estadual para que oriente todos os profissionais médicos e
    odontológicos, no âmbito do SUS, a prescreverem adotando obrigatoriamente a
    Denominação Comum Brasileira (DCB)1 ou, na sua falta, a Denominação Comum
    Internacional (DCI), bem como para que seja assegurada, nas aquisições de medicamentos
    pelo poder público estadual, a preferência legal ao medicamento genérico2, sobre os
    demais, em condições de igualdade de preço (modelo de Recomendação disponível no CDRom
    GT Saúde)
    OBS: O grupo dos medicamentos excepcionais não possui genérico, porquanto a maior parte está
    protegida por patente. O Brasil, como signatário do Acordo Tríplice, da Organização Mundial do Comércio,
    poderá “quebrar” patente apenas em casos de emergência ou calamidade pública. O Ministério da Saúde,
    entretanto, está tentando celebrar convênios com Cuba para importar tecnologia de produção de
    medicamentos excepcionais. “Não é medicamento genérico, mas é importante, porque possibilitará a
    produção de medicamentos aqui mesmo no Brasil, com redução de custos” (Ofício específico encaminhado
    ao GT Saúde - Ofício 159, SCTIE/MS)
    3.2 Específicas
    A) O contraditório com o(s) gestor(es) de saúde deve ser estabelecido para obtenção das
    informações pertinentes. Oficiar ao órgão público que negou o fornecimento do
    medicamento, questionando: a) os motivos da negativa; b) qual o tratamento dispensado,
    no âmbito do SUS, para a moléstia (doença); e c) que órgão público (federal, estadual ou
    municipal) é responsável pela resolutividade do caso em exame?
    B) A qualificação da demanda: está devidamente instruída a representação? Tem, no
    mínimo, a receita do médico indicando, inclusive, o princípio ativo, e documento que
    comprove a negativa pelo poder público? É útil tomar o depoimento do representante
    C) O medicamento está em lista oficial (federal, estadual, municipal)? É conceitualmente
    excepcional? Ou é essencial, ou de atenção básica? Solucionar o impasse oficiando
    diretamente ao gestor público que negou o fornecimento.
    Definida a responsabilidade estatal (federal, estadual ou municipal), atuar diretamente ou
    definir estratégia de atuação com o Ministério Público Estadual.
    A forma de atuar consoante o motivo da negativa:
    D) A não-aquisição do medicamento (licitação) e o conseqüente não fornecimento, embora
    constante em lista oficial: Oficiar à Secretaria Estadual de Saúde questionando sobre o
    porquê do atraso e, principalmente, sobre a dinâmica de planejamento: seleção,
    programação, aquisição, armazenamento, distribuição, controle de qualidade e utilização
    (nessa compreendida a prescrição e a dispensação) de medicamentos excepcionais, bem
    como sobre cadastramento de usuários e programação.
    Medicamentos excepcionais: tornar a oficiar, em específico. Uma vez identificadas as
    irregularidades em prejuízo da correta prestação dos serviços de saúde, expedir
    Recomendação. Em persistindo o modo inadequado de atuar do poder público, ajuizar Ação
    Civil Pública (modelo de Ofício disponível no CD-Rom GT Saúde).
    E) A não-previsão em listas oficiais de medicamentos: Oficiar ao Ministério da Saúde (Secretaria
    de Assistência à Saúde) e à Secretaria Estadual de Saúde questionando sobre qual o tratamento
    dispensado para a doença (existência de medicamento/tratamento, equivalentemente eficaz,
    disponível no SUS).
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    F) Oficiar, a título de consulta e com o objetivo de certificar a eficácia, segurança e
    especificidade do medicamento, bem como o número de pacientes em tratamento, (a) às
    sociedades médicas (que congregam os profissionais de determinada especialidade da
    medicina), (b) aos profissionais médicos ou centros de referência da patologia no território
    nacional e (c) no exterior, incluindo os de natureza privada (para fornecer um paralelo com a
    praticada no setor público), (d) às associações dos portadores da doença e/ou (e) ao próprio
    laboratório produtor do medicamento em foco. Em igual sentido, (f) efetuar pesquisas na
    rede mundial de computadores – Internet;
    G) A não-previsão em listas oficiais de medicamentos para a doença (embora constante da
    listagem pública para outra patologia): A situação em exame é aquela na qual o
    medicamento excepcional é fornecido pelo poder público, mas não para a doença reclamada
    no caso concreto, e sim para o tratamento de enfermidade diversa. A atuação, portanto, é
    idêntica à explicitada no item anterior, devendo ser apurada a eficácia, segurança e
    especificidade do medicamento, bem como o número de pacientes em tratamento
    relativamente à moléstia objeto da discussão;
    H) A ausência de registro no órgão de vigilância sanitária: O registro do medicamento no órgão de
    vigilância sanitária depende de pedido do laboratório interessado, que o efetua, ou não, em virtude
    de razões econômicas, de mercado, de oportunidade, enfim. Oficiar ao laboratório solicitando as
    razões do desinteresse em registrar o medicamento? Obrigar a União a comprar o medicamento
    ou a produzir o medicamento? Questionar a União quanto à possibilidade de ser instituído
    procedimento especial para casos isolados? É tema em construção!
    I) O fato de o tratamento estar em fase experimental ou a inexistência de evidência
    científica de sua eficácia e segurança: A atuação deve, então, ser direcionada para o
    acompanhamento, a médio e longo prazo, dos resultados experimentais, dos eventuais
    progressos obtidos e comprovados.
    3.3 Amplas, de repercussão nacional:
    A) É imprescindível atuar para que seja efetivada a revisão periódica e criteriosa das listas
    oficiais de medicamentos, seja no âmbito municipal, estadual e federal.
    B) É fundamental definir, em conjunto com o Ministério Público Estadual e com a própria
    Defensoria Pública (dos Estados e/ou da União), a atuação de cada qual em termos de
    medicamentos e demais questões relativas à saúde.
    C) É essencial sedimentar, do modo mais delimitado possível, a responsabilidade dos
    gestores municipal, estadual e federal quanto ao tema saúde.
    D) É indispensável, uma vez reunidos os elementos necessários em procedimento
    administrativo específico, atuar para que o medicamento conceitualmente excepcional seja
    incluído em lista oficial. Provocar, com prazo razoável, a Comissão de Assessoria
    Farmacêutica (CAF), solicitando estudos quanto à possibilidade de serem estabelecidas
    diretrizes terapêuticas e protocolo clínico, com a posterior inclusão em listagem pública.
    E) É preciso acompanhar e impulsionar a Recomendação efetuada pelo TCU, no tocante à
    questão dos medicamentos excepcionais.
    F) É fator cristalino: quando um paciente está enfermo, o poder público tem o dever de
    apresentar uma resposta efetiva e atual em termos de tratamento da patologia. Em caso de
    condição patológica que não integre os programas (ou listas de medicamentos) oficiais, o
    paciente pode ser atendido pelo gestor estadual ou federal, à luz da Política Nacional de
    Medicamentos. Afinal, “o processo de descentralização não exime os gestores
    federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de
    medicamentos em situações especiais” (informação prestada pela Secretaria de
    Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde).
    Adaptação de:
    Bibliografia: DANTAS, Nara Soares; SILVA, Ramiro Rockenbach, MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, MPF –
    PFDC, Brasília/DF, 2006.