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    Memória da Reunião com o Min. Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal
     



    Dia: 07/10/2009

    Participantes: Deputado Federal Chico D’Angelo (Frente Parlamentar em HIV/AIDS), Dra. Mariângela Simão, Karen Bruck, Graziela Macedo e Ângela Pires (Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais) e Cláudio Pereira (Fórum de ONG/AIDS SP)

    Temas discutidos: A criminalização da transmissão do HIV com base no  HC/98712 e o seu reflexo da decisão pela mais alta corte do Brasil.
     
    A audiência ocorreu no gabinete do Ministro Marco Aurélio e iniciou com uma breve explanação do médico e deputado federal Chico D’Angelo a respeito da importância do tema.

    A diretora do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais, Dra Mariângela Simão apresentou um quadro da questão da AIDS no Mundo, e especificamente no Brasil, abordando questões a respeito estigma e discriminação, princípios de DH, sigilo e confidencialidade.

    Também foi apresentado um quadro abordando a responsabilidade pela prevenção num país em que 77% dos adultos tem vida sexual ativa. Deixando clara a dificuldade que existe em se caracterizar a intencionalidade da transmissão, além do risco de se culpabilizar o indivíduo pela epidemia, dificultando o diagnóstico e induzindo os portadores do HIV ao isolamento.

    O Ministro mostrou-se bastante interessado pelas informações e discutiu questões relacionadas ao conhecimento a respeito do estado sorológico, a intencionalidade, o dolo eventual e outras questões processuais, deixando claro que o seu julgamento será de acordo com o processo.

    Fizemos questão de frisar e reiterar a importância da individualização neste tipo de julgamento, evitando a criação de uma jurisprudência que criminalize a transmissão do HIV de forma generalizada, assim como no que se refere à prova da intencionalidade na transmissão.

    A efetivação da audiência foi decorrência de uma solicitação feita em 20.08.2009 com o presidente (Dep. Chico D’Angelo) e secretário (Dep. Paulo Teixeira) da Frente Parlamentar em HIV/AIDS.  


    Cláudio Pereira
    Fórum de ONG/AIDS de São Paulo


    Cópia do Despacho

    HABEAS CORPUS –INFORMAÇÕES.


    1.    Ao paciente é imputada a prática de tentativa de homicídio, porque, sabendo-se portador do vírus HIV, teria mantido, em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com três mulheres, de quem, deliberadamente, ocultara a doença. A Juíza de Direito da Comarca de Cosmópolis, Estado de São Paulo, recebeu a denúncia em 18 de dezembro de 2008 e, acolhendo as razões da representação do Ministério Público como fundamento, decretou a prisão preventiva do acusado.

        A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação do decreto de prisão preventiva e a desclassificação do delito para o tipo previsto no artigo 131 do Código Penal. Sustentou que a conduta do paciente, de transmitir a outrem moléstia grave da qual estava contaminado, não encontrava adequação no disposto no artigo 121 do Código Penal. A ordem foi indeferida. Houve interposição de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça – o de nº 131.480. O Ministro Og Fernandes não concedeu a liminar, assentando confundir-se o pleito alusivo à desclassificação do delito com o mérito da impetração (folha 13).

        Este habeas volta-se contra esse ato. O impetrante reitera a tese da impropriedade do enquadramento legal da conduta praticada pelo paciente, afirmando que os fatos se amoldam ao artigo 131 do Código Penal – praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Pede a desclassificação do delito. Acrescenta ser insubsistente o decreto de prisão preventiva, por não estar demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

        Busca a concessão de liminar para determinar-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da providência e a desclassificação do delito imputado para o do artigo 131 do Código Penal.

    2.    O processo não está instruído com cópia da representação do Ministério Público estadual, que serviu de fundamento à decretação da prisão preventiva. A ausência da peça impede a apreciação da legalidade do citado ato.

        Também não consta do***ento hábil à comprovação do efetivo ***primento do mandado de prisão, de cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 990.09.065688-3, referido à folha 82, e a notícia do atual estágio da Ação Penal nº 972/2008, em curso na Vara Judicial Única da Comarca de Cosmópolis, Estado de São Paulo. À míngua de elementos, não há como examinar o pedido de concessão de medida acauteladora.

    3.    Oficiem ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Comarca de Cosmópolis/SP, para prestarem informações a respeito dos fatos noticiados na impetração e providenciarem a remessa das peças mencionadas, necessárias ao exame do pedido nela formulado.

    4.    Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto às providências.

    5.    Publiquem.

    Brasília, 16 de abril de 2009.

    Ministro MARCO AURÉLIO
    Relator

     

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